Aprovada a proposta de lei para a regulamentação das TNC.
Embora ainda pendente de portarias, o primeiro passo está dado!
Leia aqui o texto aprovado!
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Proposta de Lei da Direcção Geral de Saúde sobre as Terapias Não Convencionais Proposta de Lei da DGS sobre As Terapas não Convencionais
A Lei nº 45/2003. de 22 de Agosto, lei do enquadramento base das terapêuticas não convencionais, estabeleceu as linhas gerais do acesso e exercício das profissões que se traduzem na prática de uma terapêutica não convencional.
Entretanto, foi nomeada uma comissão técnica consultiva com o objectivo de estudar e propor os parâmetros gerais de regulamentação do exercício das terapêuticas não convencionais, que integrava representantes do Ministério da Saúde, da Educação e da Ciência e Ensino Superior, bem como representantes de cada uma das seis terapêuticas não convencionais consideradas na Lei e ainda sete peritos de reconhecido mérito da área da saúde.
A comissão iniciou os seus trabalhos, tendo sido apresentado, para cada uma das terapêuticas, um conjunto extenso de documentos sobre a caracterização e os perfis profissionais, que foram colocados em discussão pública. Esta veio, no entanto, a revelar a existência de desacordos relativamente à caracterização de algumas terapêuticas, pelo que o consenso exigido para a elaboração da regulamentação não foi alcançado.
Quase 8 anos volvidos sobre a publicação da Lei nº 45/2003, de 22 de Agosto, o Ministério da Saúde resolve dar novo impulso à regulamentação, incumbindo a Direcção-Geral da Saúde de apresentar, no prazo de 90 dias, um projecto.
A preocupação que norteia a elaboração da regulamentação é, antes de mais, a da protecção da saúde pública – em concreto, dos utilizadores destas terapêuticas. Em segundo plano, pretende-se disciplinar as regras de actuação dos profissionais e dar garantias de formação adequada para o exercício destas profissões.
Deste modo, a proposta agora apresentada parte das definições adoptadas pela Organização Mundial de Saúde, para estabelecer os perfis funcionais de cada uma das seis terapêuticas não convencionais consideradas na Lei 45/2003, de 22 de Agosto.
Os profissionais que pretendam, no futuro, praticar estas terapêuticas devem ter uma formação mínima, a fixar em portaria dos membros
do Governo da área da educação, que terá igualmente por base os termos de referência fixados para cada profissão pela Organização Mundial de Saúde. Só após obtenção da formação poderão ter acesso à cédula profissional, que lhes permitirá a utilização exclusiva do título profissional respectivo.
A existência desta cédula dá lugar a um registo público, que permitirá aos cidadãos a consulta dos profissionais com formação adequada e, assim, a utilização esclarecida dos serviços prestados. Para a utilização consciente dos serviços concorre ainda a obrigatoriedade de prestação de todas as informações acerca do prognóstico e duração do tratamento aos utilizadores, sendo sempre exigido o seu consentimento informado.
Conforme preconizado pela Lei 45/2003, de 22 de Agosto, estabelece-se a exigência de um seguro profissional e enquadram-se os locais de prestação de terapêuticas não convencionais na legislação que estabelece o regime jurídico a que estão sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde.
Está ainda previsto o regime transitório que norteará o exercício profissional daqueles que, à data de entrada em vigor do presente diploma, já desempenhavam as funções agora reguladas.
Foi objectivo desta proposta garantir a segurança dos utilizadores mas, ao mesmo tempo, não olvidar que há profissionais que podem ter na sua actividade o seu único meio de subsistência, pelo que se deu a hipótese de, condicionado a determinados requisitos, manterem o exercício da sua profissão.
O Governo está confiante de que a proposta agora apresentada colmata uma lacuna existente há largos anos, e expressamente exigida desde há oito anos, e acredita que a regulamentação agora proposta salvaguarda o interesse público e a saúde pública, pelo que não poderá deixar de merecer o acolhimento dos cidadãos.
Assim:
Nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 197º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1º
Objecto
1 – A presente lei regula o acesso às profissões que se traduzem na prática de uma terapêutica não convencional, e o seu exercício, no sector público ou privado, com ou sem fins lucrativos.
2 – Consideram-se terapêuticas não convencionais aquelas que partem de uma base filosófica diferente da medicina convencional e aplicam processos específicos de diagnóstico e terapêuticas próprias.
Artigo 2º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se aos profissionais que praticam as seguintes terapêuticas não convencionais:
a) Acupunctura
b) Fitoterapia
c) Homeopatia
d) Naturopatia
e) Osteopatia
f) Quiropráxia
Artigo 3º
Caracterização e conteúdo funcional
As terapêuticas não convencionais referidas no artigo anterior compreendem a realização das actividades constantes do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 4º
Acesso à profissão
1 – O acesso às profissões referidas no artigo 2º depende da obtenção de diploma.
2 – Os requisitos para a obtenção do diploma a que se refere o número anterior são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação e respeitam as indicações fixadas para cada profissão pela Organização Mundial da Saúde.
Artigo 5º
Cédula profissional
1 – O exercício das profissões referidas no artigo 2º só é permitido aos detentores de cédula profissional emitida pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., adiante designada por ACSS.
2 – A emissão de cédula profissional está condicionada à titularidade de diploma adequado nos termos do artigo 4º.
3 – As regras a aplicar ao requerimento e emissão da cédula profissional são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 – Pela emissão de cédula profissional é devido o pagamento de uma taxa de montante a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 6º
Reserva do título profissional
O uso dos títulos profissionais correspondentes às profissões a que se refere o artigo 2º só é facultado aos detentores da correspondente cédula profissional.
Artigo 7º
Registo profissional
1 – A ACSS organiza e mantém actualizado um registo dos profissionais abrangidos pela presente lei.
2 – O registo é público e divulgado através do sítio da internet da ACSS.
Artigo 8º
Falsa promessa de tratamento
Os profissionais das terapêuticas não convencionais não podem alegar falsamente que os actos que praticam são capazes de curar doenças, disfunções e malformações, sendo-lhes ainda aplicável o disposto no Decreto-Lei nº57/2008, de 26 de Março.
Artigo 9º
Seguro profissional
Os profissionais das terapêuticas não convencionais estão obrigados a dispor de um seguro de responsabilidade civil no âmbito da sua actividade profissional, sendo o capital mínimo a segurar de € 250.000,00.
Artigo 10º
Locais de prestação de terapêuticas não convencionais
1 – Nos termos do nº 3 do artigo 11º da Lei nº 45/2003, de 22 de Agosto, nos locais de prestação de terapêuticas não convencionais aplica-se o disposto no Decreto-Lei nº 279/2009, de 6 de Outubro, que estabelece o regime jurídico a que estão sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os locais de prestação de terapêuticas não convencionais enquadram-se, salvo se outra for aplicada, na tipologia prevista para os consultórios médicos e dentários.
3 – Os locais de prestação de terapêuticas não convencionais estão obrigados a dispor de livro de reclamações.
Artigo 11º
Fiscalização e controlo
1 – A fiscalização do exercício das profissões visa a detecção e erradicação de comportamentos não conformes à lei, nomeadamente o exercício por pessoas não detentoras de cédula profissional e a prática de actos fora do âmbito definido pelo presente diploma.
2 – As acções previstas no número anterior competem, no âmbito das respectivas atribuições:
a) Às administrações regionais de saúde, no que se refere aos locais de prestação de terapêuticas não convencionais;
b) Às autoridades de saúde, no que se refere à defesa da saúde pública;
c) À ACSS, no que se refere ao exercício das profissões;
d) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, no que se refere aos suplementos alimentares eventualmente utilizados ou prescritos;
e) Ao INFARMED, I.P., no que se refere aos medicamentos homeopáticos;
f) À Entidade Reguladora da Saúde, no que se refere aos locais de prestação de terapêuticas não convencionais e em matéria de livro de reclamações;
g) À Inspecção-Geral das Actividades em Saúde, relativamente à prestação de cuidados.
3 – Os utilizadores das terapêuticas não convencionais, para salvaguarda dos seus interesses, podem participar as ofensas resultantes do exercício de terapêuticas não convencionais aos organismos com competências de fiscalização.
Artigo 12º
Regime sancionatório
1 – É punível com coima de €1000 a € 3740,98, no caso de pessoas singulares, e de €5000 a €44891,82, no caso de pessoas colectivas, a violação do disposto nos artigos 5º, 6º, 8º e 9º.
2 – A tentativa e a negligência são puníveis, sendo as coimas previstas nos números anteriores reduzidas a metade.
Artigo 13º
Sanções acessórias
1 – Conjuntamente com as coimas previstas no artigo 13º. Podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) A suspensão da cédula profissional por um período de 3 meses a 2 anos;
b) O cancelamento da cédula profissional;
c) A perda de objectos pertencentes ao profissional e que tenham sido utilizados na práticas das infracções.
2 – A aplicação das sanções acessórias constantes das alíneas a) e b) do número anterior são comunicadas à ACSS, para os devidos efeitos.
Artigo 14º
Competência para o processo contra-ordenacional
1 – A competência para a instrução e decisão dos processos de ilícitos de mera ordenação social previstos na presente lei pertence à Inspecção-Geral das Actividades em Saúde.
2 – No decurso da averiguação ou da instrução, o serviço competente a que se refere o número anterior pode solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio que julgue necessários para a realização das finalidades do processo.
Artigo 15º
Produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
a) 60% para o Estado;
b) 40% para a Inspecção-Geral das Actividades em Saúde.
Artigo 16º
Disposição transitória
1 – Os profissionais não detentores de uma das habilitações previstas no artigo 4º e que à data da entrada em vigor da presente lei se encontrem há pelo menos dois anos no exercício de actividades de terapêuticas não convencionais devem apresentar, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor da regulamentação a que se refere o artigo 4º:
a) Documento emitido pela respectiva entidade patronal ou declaração de exercício de actividade emitida pela Direcção-Geral de Impostos, na qual conste a data de início da actividade;
b) Uma descrição do seu percurso formativo e profissional, acompanhada dos respectivos documentos comprovativos.
2 – A ACSS procede à apreciação curricular de cada um dos profissionais referidos no artigo anterior, recorrendo para o efeito a peritos, em termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, tendo em vista determinar as condições em que lhe pode ser atribuída a cédula profissional a que se refere o artigo 5º.
3 – A atribuição da cédula profissional fica condicionada à realização da formação complementar que se revele necessária e que seja fixada pelos peritos, com referência à prevista no artigo 4º, podendo ser emitida uma cédula provisória.
4 – A formação complementar deve ser obtida em instituições de ensino autorizadas a ministrar, nos termos da lei, as formações a que se refere o artigo 4º.
5 – O prazo para a obtenção da formação complementar a que se refere o nº 3 é igual ao da duração máxima da formação que tiver sido fixada nos termos do artigo 4º acrescido de metade.
6 – O estatuto do trabalhador-estudante não releva para a contagem do prazo a que se refere o número anterior.
7 – Para a prossecução dos objectivos previstos no presente artigo e no artigo 5º, a ACSS pode recorrer ao apoio e colaboração de outras entidades, nomeadamente as previstas no artigo 11º, e ainda ao Instituto de Emprego e Formação Profissional.
Artigo 17º
Direito subsidiário
É subsidiariamente aplicável o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.
Artigo 18º
Regulamentação
A regulamentação prevista nos artigos 4º e 5º da presente lei é aprovada no prazo de 180 dias após a sua publicação.
Artigo 19º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Anexo
1. Acupunctura
A acupunctura tem por base princípios filosóficos e teóricos próprios, com ênfase numa concepção holística, energética e dialéctica do ser humano. É um sistema terapêutico de promoção da saúde, de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença com metodologias próprias.
Acupunctura significa literalmente picar com uma agulha, contudo podem ser aplicadas outras formas de estimulação dos pontos ou meridianos, nomeadamente, moxabustão, ventosas, electro-acupunctura, laser-acupunctura, acupunctura de microsistemas: orelha, face, cabeça, mão e digitopunctura.
O conteúdo funcional desta terapêutica consiste na promoção e reabilitação da saúde, na prevenção da doença e no exercício da sua prática terapêutica tendo por base os conhecimentos obtidos no domínio das teorias da acupunctura, designadamente através da inserção de agulhas, moxabustão, ventosas, electro-acupunctura, laser-acupunctura, acupunctura de microsistemas e outros métodos aplicáveis em meridianos e pontos de acupunctura.
2. Fitoterapia
A actividade terapêutica da fitoterapia inclui a promoção da saúde, a prevenção, o diagnóstico e tratamento de doenças por métodos naturais e utiliza como ingredientes terapêuticos substâncias provenientes de plantas, materiais de herbanária, plantas e preparados que contêm, como ingredientes activos, partes de plantas ou combinações entre elas.
Estas preparações herbáticas, podem ser produzidas para consumo imediato ou como base para remédios e produtos herbáticos ou vegetais.
Usam abordagens específicas de fitoterapia, a Medicina Tradicional Chinesa, a Naturopatia, a Homeopatia, a Ayurveda e a Unani.
O conteúdo funcional desta terapêutica consiste em saber aplicar os métodos de prevenção, de reabilitação e de prática clínica próprios da fitoterapia, nomeadamente, identificar as características terapêuticas das plantas de modo a fazer a sua prescrição adequada.
3. Homeopatia
A homeopatia utiliza para prevenção e tratamento, preparados de substâncias com concentrações altamente diluídas que, na sua forma não diluída, causariam sinais e sintomas semelhantes aos da doença. Em vez de combater directamente a doença os medicamentos têm como objectivo estimular o corpo a lutar contra a doença.
Os preparados homeopáticos baseiam-se no princípio de que altas diluições de moléculas potencialmente activas retêm a memória da substância original. Com o fundamento de que o “semelhante cura o semelhante”, a homeopatia utiliza uma abordagem holística para diagnóstico e tratamento dos sintomas do doente.
O conteúdo funcional desta terapêutica consiste no domínio das teorias e práticas da homeopatia, nomeadamente, a avaliação homeopática, o tratamento homeopático e o conhecimento da farmacopeia homeopática, dominando as características, indicações e contra-indicações dos medicamentos homeopáticos que prescrevem.
4. Naturopatia
A naturopatia centra-se na promoção da saúde, na prevenção, nos cuidados de saúde e tratamento que fomentam os processos de cura intrínsecos ao indivíduo.
Algumas das influências da naturopatia incluem as técnicas de hidroterapia, fitoterapia, os métodos de cura natural que enfatizam os estilos de vida saudáveis, o vegetarianismo e a desintoxicação, a homeopatia, a filosofia do Vitalismo e as terapias de manipulação.
O conteúdo funcional desta terapêutica consiste na capacidade para fazer aconselhamento sobre estilos de vida baseados nos métodos naturais, realizar os exames e o diagnóstico naturopáticos e estabelecer as estratégias terapêuticas tendo por base os conhecimentos obtidos no domínio das teorias da Naturopatia.
5. Osteopatia
A osteopatia utiliza as técnicas de manipulação manual para a prevenção, o diagnóstico e tratamento. Respeita a relação entre corpo, mente e espírito, na saúde e na doença. Enfatiza a integridade estrutural e funcional do corpo e a sua capacidade intrínseca para se auto-curar.
Os osteopatas usam a sua compreensão da relação entre estrutura e função para optimizar a auto-regulação do corpo e as suas capacidades de auto-cura.
O conteúdo funcional desta terapêutica consiste no domínio das teorias e práticas da osteopatia, designadamente, na utilização da promoção da saúde de modo a influenciar a auto-cura e na competência para avaliar o paciente, fazer o diagnóstico em termos diferenciais, aplicar as técnicas manuais terapêuticas e outras necessárias ao bom desempenho osteopático.
6. Quiropráxia
A quiropráxia baseia a sua filosofia e prática na relação entre a coluna vertebral e o sistema nervoso, assim como nos poderes inerentes a recuperadores do corpo humano. A quiropráxia apoia-se em métodos muito específicos aplicados à prevenção, à detecção da patologia e ao tratamento das perturbações funcionais e neuro-fisiológicas ligadas às perturbações do sistema neuro-músculo-esquelético e dos efeitos dessas perturbações na saúde geral. Enfatiza as técnicas manuais, incluindo o alinhamento das articulações e/ou manipulação.
O conteúdo funcional desta terapêutica consiste no domínio das teorias e práticas da quiropráxia de forma a elaborar os programas de prevenção, os exercícios e instrução para reabilitação, a avaliação e o diagnóstico quiropráticos. Abrange ainda a capacidade para fazer o tratamento quiroprático através do ajustamento, manipulação e correcção manual ou com instrumentos.
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Lei de Enquadramento das Terapêuticas
Não Convencionais 45/2003 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
COMISSÃO DE TRABALHO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS
Lei de Enquadramento das Terapêuticas Não Convencionais
45/2003
Capítulo I
Objecto e princípios
Artigo 1.º
(Objecto)
A presente lei estabelece o enquadramento da actividade e do exercício dos profissionais que aplicam as medicinas não convencionais, tal como são definidas pela Organização Mundial de Saúde.
Artigo 2.º
(Âmbito de aplicação)
A presente lei aplica-se a todos os profissionais que se dediquem ao exercício das terapêuticas não convencionais reconhecidas no presente diploma.
Artigo 3.º
(Conceitos)
1 — Consideram-se terapêuticas não convencionais aquelas que partem de uma base filosófica diferente da medicina convencional e aplicam processos específicos de diagnóstico e terapêuticas próprias.
2 — Para efeitos de aplicação da presente lei são reconhecidas como terapêuticas não convencionais as praticadas pela acupunctura, homeopatia, osteopatia, naturopatia, fitoterapia e quiropráxia.
Artigo 4.º
(Princípios)
São princípios orientadores das terapêuticas não convencionais:
1 — O direito individual de opção pelo método terapêutico, baseado numa escolha informada, sobre a inocuidade, qualidade, eficácia e eventuais riscos.
2 — A defesa da saúde pública, no respeito do direito individual de protecção da saúde.
3 — A defesa dos utilizadores, que exige que as terapêuticas não convencionais sejam exercidas com um elevado grau de responsabilidade, diligência e competência, assentando na qualificação profissional de quem as exerce e na respectiva certificação.
4 — A defesa do bem-estar do utilizador, que inclui a complementaridade com outras profissões de saúde.
5 — A promoção da investigação científica nas diferentes áreas das terapêuticas não convencionais, visando alcançar elevados padrões de qualidade, eficácia e efectividade.
Capítulo II
Qualificação e estatuto profissional
Artigo 5.º
(Autonomia técnica e deontológica)
É reconhecida autonomia técnica e deontológica no exercício profissional da prática das terapêuticas não convencionais.
Artigo 6.º
(Tutela e credenciação profissional)
A prática de terapêuticas não convencionais será credenciada e tutelada pelo Ministério da Saúde.
Artigo 7.º
(Formação e certificação de habilitações)
A definição das condições de formação e de certificação de habilitações para o exercício de terapêuticas não convencionais cabe aos Ministérios da Educação e da Ciência e do Ensino Superior.
Artigo 8.º
(Comissão técnica)
1 — É criada no âmbito dos Ministérios da Saúde e da Educação e da Ciência e do Ensino Superior uma comissão técnica consultiva, adiante designada por Comissão, com o objectivo de estudar e propor os parâmetros gerais de regulamentação das terapêuticas não convencionais.
2 — A Comissão poderá reunir em Secções Especializadas criadas para cada uma das terapêuticas não convencionais com vista à definição dos parâmetros específicos de credenciação, formação e certificação dos respectivos profissionais e avaliação de equivalências.
3 — A Comissão cessará as suas funções logo que implementado o processo de credenciação, formação e certificação dos profissionais das terapêuticas não convencionais, que deverá estar concluído até ao final do ano de 2005.
Artigo 9.º
(Funcionamento e composição)
1 — Compete ao Governo regulamentar as competências, o funcionamento e a composição da Comissão e respectivas Secções Especializadas, que deverão integrar, designadamente, representantes dos Ministérios da Saúde, da Educação e da Ciência e do Ensino Superior e de cada uma das terapêuticas não convencionais e, caso necessário, peritos de reconhecido mérito na área da saúde.
2 — Cada Secção Especializada deverá integrar representantes dos Ministérios da Saúde, da Educação e da Ciência e do Ensino Superior, da área das terapêuticas não convencionais a regulamentar e, caso necessário, peritos de reconhecido mérito nessas áreas.
Artigo 10.º
(Do exercício da actividade)
1 — A prática de terapêuticas não convencionais só pode ser exercida, nos termos deste diploma, pelos profissionais detentores das habilitações legalmente exigidas e devidamente credenciados para o seu exercício.
2 — Os profissionais que exercem as terapêuticas não convencionais estão obrigados a manter um registo individualizado de cada utilizador.
3 — O registo previsto no número anterior deve ser organizado e mantido de forma a respeitar, nos termos da lei, as normas relativas à protecção dos dados pessoais.
4 — Os profissionais das terapêuticas não convencionais devem obedecer ao princípio da responsabilidade no âmbito da sua competência e, considerando a sua autonomia na capacidade de diagnóstico e instituição da respectiva terapêutica, ficam obrigados a prestar informação, sempre que as circunstâncias o justifiquem, acerca do prognóstico e duração do tratamento.
Artigo 11.º
(Locais de prestação de cuidados de saúde)
1 — As instalações e outros locais onde sejam prestados cuidados na área das terapêuticas não convencionais só podem funcionar sob a responsabilidade de profissionais devidamente certificados.
2 — Nestes locais será afixada a informação onde conste a identificação dos profissionais que neles exerçam actividade e os preços praticados.
3 — As condições de funcionamento e licenciamento dos locais onde se exercem as terapêuticas não convencionais regem-se de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de Janeiro, que regula o licenciamento das unidades privadas de saúde, com as devidas adaptações.
Artigo 12.º
(Seguro obrigatório)
Os profissionais das terapêuticas não convencionais, abrangidos pelo presente diploma, estão obrigados a dispor de um seguro de responsabilidade civil no âmbito da sua actividade profissional, nos termos a regulamentar.
Capítulo III
Dos utentes
Artigo 13.º
(Direito de opção e de informação e consentimento)
1 — Os cidadãos têm direito a escolher livremente as terapêuticas que entenderem.
2 — Os profissionais das terapêuticas não convencionais só podem praticar actos com o consentimento informado do utilizador.
Artigo 14.º
(Confidencialidade)
O processo de cada utente, em posse dos profissionais que exercem terapêuticas não convencionais, é confidencial e só pode ser consultado ou cedido mediante autorização expressa do próprio utilizador ou determinação judicial.
Artigo 15.º
(Direito de queixa)
Os utilizadores das práticas de terapêuticas não convencionais, para salvaguarda dos seus interesses, podem participar as ofensas resultantes do exercício de terapêuticas não convencionais aos organismos com competências de fiscalização.
Artigo 16.º
(Publicidade)
Sem prejuízo das normas especialmente previstas em legislação especial, a publicidade de terapêuticas não convencionais rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, na sua actual redacção.
Capítulo IV
Fiscalização e infracções
Artigo 17.º
(Fiscalização e sanções)
A fiscalização do disposto na presente lei e a definição do respectivo quadro sancionatório serão objecto de regulamentação por parte do Governo.
Artigo 18.º
(Infracções)
Aos profissionais abrangidos por este diploma que lesem a saúde dos utilizadores ou realizem intervenções sem o respectivo consentimento informado é aplicável o disposto nos artigos 150.º, 156.º e 157.º do Código Penal, em igualdade de circunstâncias com os demais profissionais de saúde.
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 19.º
(Regulamentação)
O presente diploma será regulamentado no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 20.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Embora ainda pendente de portarias, o primeiro passo está dado!
Leia aqui o texto aprovado!
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Proposta de Lei da Direcção Geral de Saúde sobre as Terapias Não Convencionais Proposta de Lei da DGS sobre As Terapas não Convencionais
A Lei nº 45/2003. de 22 de Agosto, lei do enquadramento base das terapêuticas não convencionais, estabeleceu as linhas gerais do acesso e exercício das profissões que se traduzem na prática de uma terapêutica não convencional.
Entretanto, foi nomeada uma comissão técnica consultiva com o objectivo de estudar e propor os parâmetros gerais de regulamentação do exercício das terapêuticas não convencionais, que integrava representantes do Ministério da Saúde, da Educação e da Ciência e Ensino Superior, bem como representantes de cada uma das seis terapêuticas não convencionais consideradas na Lei e ainda sete peritos de reconhecido mérito da área da saúde.
A comissão iniciou os seus trabalhos, tendo sido apresentado, para cada uma das terapêuticas, um conjunto extenso de documentos sobre a caracterização e os perfis profissionais, que foram colocados em discussão pública. Esta veio, no entanto, a revelar a existência de desacordos relativamente à caracterização de algumas terapêuticas, pelo que o consenso exigido para a elaboração da regulamentação não foi alcançado.
Quase 8 anos volvidos sobre a publicação da Lei nº 45/2003, de 22 de Agosto, o Ministério da Saúde resolve dar novo impulso à regulamentação, incumbindo a Direcção-Geral da Saúde de apresentar, no prazo de 90 dias, um projecto.
A preocupação que norteia a elaboração da regulamentação é, antes de mais, a da protecção da saúde pública – em concreto, dos utilizadores destas terapêuticas. Em segundo plano, pretende-se disciplinar as regras de actuação dos profissionais e dar garantias de formação adequada para o exercício destas profissões.
Deste modo, a proposta agora apresentada parte das definições adoptadas pela Organização Mundial de Saúde, para estabelecer os perfis funcionais de cada uma das seis terapêuticas não convencionais consideradas na Lei 45/2003, de 22 de Agosto.
Os profissionais que pretendam, no futuro, praticar estas terapêuticas devem ter uma formação mínima, a fixar em portaria dos membros
do Governo da área da educação, que terá igualmente por base os termos de referência fixados para cada profissão pela Organização Mundial de Saúde. Só após obtenção da formação poderão ter acesso à cédula profissional, que lhes permitirá a utilização exclusiva do título profissional respectivo.
A existência desta cédula dá lugar a um registo público, que permitirá aos cidadãos a consulta dos profissionais com formação adequada e, assim, a utilização esclarecida dos serviços prestados. Para a utilização consciente dos serviços concorre ainda a obrigatoriedade de prestação de todas as informações acerca do prognóstico e duração do tratamento aos utilizadores, sendo sempre exigido o seu consentimento informado.
Conforme preconizado pela Lei 45/2003, de 22 de Agosto, estabelece-se a exigência de um seguro profissional e enquadram-se os locais de prestação de terapêuticas não convencionais na legislação que estabelece o regime jurídico a que estão sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde.
Está ainda previsto o regime transitório que norteará o exercício profissional daqueles que, à data de entrada em vigor do presente diploma, já desempenhavam as funções agora reguladas.
Foi objectivo desta proposta garantir a segurança dos utilizadores mas, ao mesmo tempo, não olvidar que há profissionais que podem ter na sua actividade o seu único meio de subsistência, pelo que se deu a hipótese de, condicionado a determinados requisitos, manterem o exercício da sua profissão.
O Governo está confiante de que a proposta agora apresentada colmata uma lacuna existente há largos anos, e expressamente exigida desde há oito anos, e acredita que a regulamentação agora proposta salvaguarda o interesse público e a saúde pública, pelo que não poderá deixar de merecer o acolhimento dos cidadãos.
Assim:
Nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 197º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1º
Objecto
1 – A presente lei regula o acesso às profissões que se traduzem na prática de uma terapêutica não convencional, e o seu exercício, no sector público ou privado, com ou sem fins lucrativos.
2 – Consideram-se terapêuticas não convencionais aquelas que partem de uma base filosófica diferente da medicina convencional e aplicam processos específicos de diagnóstico e terapêuticas próprias.
Artigo 2º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se aos profissionais que praticam as seguintes terapêuticas não convencionais:
a) Acupunctura
b) Fitoterapia
c) Homeopatia
d) Naturopatia
e) Osteopatia
f) Quiropráxia
Artigo 3º
Caracterização e conteúdo funcional
As terapêuticas não convencionais referidas no artigo anterior compreendem a realização das actividades constantes do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 4º
Acesso à profissão
1 – O acesso às profissões referidas no artigo 2º depende da obtenção de diploma.
2 – Os requisitos para a obtenção do diploma a que se refere o número anterior são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação e respeitam as indicações fixadas para cada profissão pela Organização Mundial da Saúde.
Artigo 5º
Cédula profissional
1 – O exercício das profissões referidas no artigo 2º só é permitido aos detentores de cédula profissional emitida pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., adiante designada por ACSS.
2 – A emissão de cédula profissional está condicionada à titularidade de diploma adequado nos termos do artigo 4º.
3 – As regras a aplicar ao requerimento e emissão da cédula profissional são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 – Pela emissão de cédula profissional é devido o pagamento de uma taxa de montante a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 6º
Reserva do título profissional
O uso dos títulos profissionais correspondentes às profissões a que se refere o artigo 2º só é facultado aos detentores da correspondente cédula profissional.
Artigo 7º
Registo profissional
1 – A ACSS organiza e mantém actualizado um registo dos profissionais abrangidos pela presente lei.
2 – O registo é público e divulgado através do sítio da internet da ACSS.
Artigo 8º
Falsa promessa de tratamento
Os profissionais das terapêuticas não convencionais não podem alegar falsamente que os actos que praticam são capazes de curar doenças, disfunções e malformações, sendo-lhes ainda aplicável o disposto no Decreto-Lei nº57/2008, de 26 de Março.
Artigo 9º
Seguro profissional
Os profissionais das terapêuticas não convencionais estão obrigados a dispor de um seguro de responsabilidade civil no âmbito da sua actividade profissional, sendo o capital mínimo a segurar de € 250.000,00.
Artigo 10º
Locais de prestação de terapêuticas não convencionais
1 – Nos termos do nº 3 do artigo 11º da Lei nº 45/2003, de 22 de Agosto, nos locais de prestação de terapêuticas não convencionais aplica-se o disposto no Decreto-Lei nº 279/2009, de 6 de Outubro, que estabelece o regime jurídico a que estão sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os locais de prestação de terapêuticas não convencionais enquadram-se, salvo se outra for aplicada, na tipologia prevista para os consultórios médicos e dentários.
3 – Os locais de prestação de terapêuticas não convencionais estão obrigados a dispor de livro de reclamações.
Artigo 11º
Fiscalização e controlo
1 – A fiscalização do exercício das profissões visa a detecção e erradicação de comportamentos não conformes à lei, nomeadamente o exercício por pessoas não detentoras de cédula profissional e a prática de actos fora do âmbito definido pelo presente diploma.
2 – As acções previstas no número anterior competem, no âmbito das respectivas atribuições:
a) Às administrações regionais de saúde, no que se refere aos locais de prestação de terapêuticas não convencionais;
b) Às autoridades de saúde, no que se refere à defesa da saúde pública;
c) À ACSS, no que se refere ao exercício das profissões;
d) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, no que se refere aos suplementos alimentares eventualmente utilizados ou prescritos;
e) Ao INFARMED, I.P., no que se refere aos medicamentos homeopáticos;
f) À Entidade Reguladora da Saúde, no que se refere aos locais de prestação de terapêuticas não convencionais e em matéria de livro de reclamações;
g) À Inspecção-Geral das Actividades em Saúde, relativamente à prestação de cuidados.
3 – Os utilizadores das terapêuticas não convencionais, para salvaguarda dos seus interesses, podem participar as ofensas resultantes do exercício de terapêuticas não convencionais aos organismos com competências de fiscalização.
Artigo 12º
Regime sancionatório
1 – É punível com coima de €1000 a € 3740,98, no caso de pessoas singulares, e de €5000 a €44891,82, no caso de pessoas colectivas, a violação do disposto nos artigos 5º, 6º, 8º e 9º.
2 – A tentativa e a negligência são puníveis, sendo as coimas previstas nos números anteriores reduzidas a metade.
Artigo 13º
Sanções acessórias
1 – Conjuntamente com as coimas previstas no artigo 13º. Podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) A suspensão da cédula profissional por um período de 3 meses a 2 anos;
b) O cancelamento da cédula profissional;
c) A perda de objectos pertencentes ao profissional e que tenham sido utilizados na práticas das infracções.
2 – A aplicação das sanções acessórias constantes das alíneas a) e b) do número anterior são comunicadas à ACSS, para os devidos efeitos.
Artigo 14º
Competência para o processo contra-ordenacional
1 – A competência para a instrução e decisão dos processos de ilícitos de mera ordenação social previstos na presente lei pertence à Inspecção-Geral das Actividades em Saúde.
2 – No decurso da averiguação ou da instrução, o serviço competente a que se refere o número anterior pode solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio que julgue necessários para a realização das finalidades do processo.
Artigo 15º
Produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
a) 60% para o Estado;
b) 40% para a Inspecção-Geral das Actividades em Saúde.
Artigo 16º
Disposição transitória
1 – Os profissionais não detentores de uma das habilitações previstas no artigo 4º e que à data da entrada em vigor da presente lei se encontrem há pelo menos dois anos no exercício de actividades de terapêuticas não convencionais devem apresentar, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor da regulamentação a que se refere o artigo 4º:
a) Documento emitido pela respectiva entidade patronal ou declaração de exercício de actividade emitida pela Direcção-Geral de Impostos, na qual conste a data de início da actividade;
b) Uma descrição do seu percurso formativo e profissional, acompanhada dos respectivos documentos comprovativos.
2 – A ACSS procede à apreciação curricular de cada um dos profissionais referidos no artigo anterior, recorrendo para o efeito a peritos, em termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, tendo em vista determinar as condições em que lhe pode ser atribuída a cédula profissional a que se refere o artigo 5º.
3 – A atribuição da cédula profissional fica condicionada à realização da formação complementar que se revele necessária e que seja fixada pelos peritos, com referência à prevista no artigo 4º, podendo ser emitida uma cédula provisória.
4 – A formação complementar deve ser obtida em instituições de ensino autorizadas a ministrar, nos termos da lei, as formações a que se refere o artigo 4º.
5 – O prazo para a obtenção da formação complementar a que se refere o nº 3 é igual ao da duração máxima da formação que tiver sido fixada nos termos do artigo 4º acrescido de metade.
6 – O estatuto do trabalhador-estudante não releva para a contagem do prazo a que se refere o número anterior.
7 – Para a prossecução dos objectivos previstos no presente artigo e no artigo 5º, a ACSS pode recorrer ao apoio e colaboração de outras entidades, nomeadamente as previstas no artigo 11º, e ainda ao Instituto de Emprego e Formação Profissional.
Artigo 17º
Direito subsidiário
É subsidiariamente aplicável o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.
Artigo 18º
Regulamentação
A regulamentação prevista nos artigos 4º e 5º da presente lei é aprovada no prazo de 180 dias após a sua publicação.
Artigo 19º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Anexo
1. Acupunctura
A acupunctura tem por base princípios filosóficos e teóricos próprios, com ênfase numa concepção holística, energética e dialéctica do ser humano. É um sistema terapêutico de promoção da saúde, de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença com metodologias próprias.
Acupunctura significa literalmente picar com uma agulha, contudo podem ser aplicadas outras formas de estimulação dos pontos ou meridianos, nomeadamente, moxabustão, ventosas, electro-acupunctura, laser-acupunctura, acupunctura de microsistemas: orelha, face, cabeça, mão e digitopunctura.
O conteúdo funcional desta terapêutica consiste na promoção e reabilitação da saúde, na prevenção da doença e no exercício da sua prática terapêutica tendo por base os conhecimentos obtidos no domínio das teorias da acupunctura, designadamente através da inserção de agulhas, moxabustão, ventosas, electro-acupunctura, laser-acupunctura, acupunctura de microsistemas e outros métodos aplicáveis em meridianos e pontos de acupunctura.
2. Fitoterapia
A actividade terapêutica da fitoterapia inclui a promoção da saúde, a prevenção, o diagnóstico e tratamento de doenças por métodos naturais e utiliza como ingredientes terapêuticos substâncias provenientes de plantas, materiais de herbanária, plantas e preparados que contêm, como ingredientes activos, partes de plantas ou combinações entre elas.
Estas preparações herbáticas, podem ser produzidas para consumo imediato ou como base para remédios e produtos herbáticos ou vegetais.
Usam abordagens específicas de fitoterapia, a Medicina Tradicional Chinesa, a Naturopatia, a Homeopatia, a Ayurveda e a Unani.
O conteúdo funcional desta terapêutica consiste em saber aplicar os métodos de prevenção, de reabilitação e de prática clínica próprios da fitoterapia, nomeadamente, identificar as características terapêuticas das plantas de modo a fazer a sua prescrição adequada.
3. Homeopatia
A homeopatia utiliza para prevenção e tratamento, preparados de substâncias com concentrações altamente diluídas que, na sua forma não diluída, causariam sinais e sintomas semelhantes aos da doença. Em vez de combater directamente a doença os medicamentos têm como objectivo estimular o corpo a lutar contra a doença.
Os preparados homeopáticos baseiam-se no princípio de que altas diluições de moléculas potencialmente activas retêm a memória da substância original. Com o fundamento de que o “semelhante cura o semelhante”, a homeopatia utiliza uma abordagem holística para diagnóstico e tratamento dos sintomas do doente.
O conteúdo funcional desta terapêutica consiste no domínio das teorias e práticas da homeopatia, nomeadamente, a avaliação homeopática, o tratamento homeopático e o conhecimento da farmacopeia homeopática, dominando as características, indicações e contra-indicações dos medicamentos homeopáticos que prescrevem.
4. Naturopatia
A naturopatia centra-se na promoção da saúde, na prevenção, nos cuidados de saúde e tratamento que fomentam os processos de cura intrínsecos ao indivíduo.
Algumas das influências da naturopatia incluem as técnicas de hidroterapia, fitoterapia, os métodos de cura natural que enfatizam os estilos de vida saudáveis, o vegetarianismo e a desintoxicação, a homeopatia, a filosofia do Vitalismo e as terapias de manipulação.
O conteúdo funcional desta terapêutica consiste na capacidade para fazer aconselhamento sobre estilos de vida baseados nos métodos naturais, realizar os exames e o diagnóstico naturopáticos e estabelecer as estratégias terapêuticas tendo por base os conhecimentos obtidos no domínio das teorias da Naturopatia.
5. Osteopatia
A osteopatia utiliza as técnicas de manipulação manual para a prevenção, o diagnóstico e tratamento. Respeita a relação entre corpo, mente e espírito, na saúde e na doença. Enfatiza a integridade estrutural e funcional do corpo e a sua capacidade intrínseca para se auto-curar.
Os osteopatas usam a sua compreensão da relação entre estrutura e função para optimizar a auto-regulação do corpo e as suas capacidades de auto-cura.
O conteúdo funcional desta terapêutica consiste no domínio das teorias e práticas da osteopatia, designadamente, na utilização da promoção da saúde de modo a influenciar a auto-cura e na competência para avaliar o paciente, fazer o diagnóstico em termos diferenciais, aplicar as técnicas manuais terapêuticas e outras necessárias ao bom desempenho osteopático.
6. Quiropráxia
A quiropráxia baseia a sua filosofia e prática na relação entre a coluna vertebral e o sistema nervoso, assim como nos poderes inerentes a recuperadores do corpo humano. A quiropráxia apoia-se em métodos muito específicos aplicados à prevenção, à detecção da patologia e ao tratamento das perturbações funcionais e neuro-fisiológicas ligadas às perturbações do sistema neuro-músculo-esquelético e dos efeitos dessas perturbações na saúde geral. Enfatiza as técnicas manuais, incluindo o alinhamento das articulações e/ou manipulação.
O conteúdo funcional desta terapêutica consiste no domínio das teorias e práticas da quiropráxia de forma a elaborar os programas de prevenção, os exercícios e instrução para reabilitação, a avaliação e o diagnóstico quiropráticos. Abrange ainda a capacidade para fazer o tratamento quiroprático através do ajustamento, manipulação e correcção manual ou com instrumentos.
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Lei de Enquadramento das Terapêuticas
Não Convencionais 45/2003 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
COMISSÃO DE TRABALHO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS
Lei de Enquadramento das Terapêuticas Não Convencionais
45/2003
Capítulo I
Objecto e princípios
Artigo 1.º
(Objecto)
A presente lei estabelece o enquadramento da actividade e do exercício dos profissionais que aplicam as medicinas não convencionais, tal como são definidas pela Organização Mundial de Saúde.
Artigo 2.º
(Âmbito de aplicação)
A presente lei aplica-se a todos os profissionais que se dediquem ao exercício das terapêuticas não convencionais reconhecidas no presente diploma.
Artigo 3.º
(Conceitos)
1 — Consideram-se terapêuticas não convencionais aquelas que partem de uma base filosófica diferente da medicina convencional e aplicam processos específicos de diagnóstico e terapêuticas próprias.
2 — Para efeitos de aplicação da presente lei são reconhecidas como terapêuticas não convencionais as praticadas pela acupunctura, homeopatia, osteopatia, naturopatia, fitoterapia e quiropráxia.
Artigo 4.º
(Princípios)
São princípios orientadores das terapêuticas não convencionais:
1 — O direito individual de opção pelo método terapêutico, baseado numa escolha informada, sobre a inocuidade, qualidade, eficácia e eventuais riscos.
2 — A defesa da saúde pública, no respeito do direito individual de protecção da saúde.
3 — A defesa dos utilizadores, que exige que as terapêuticas não convencionais sejam exercidas com um elevado grau de responsabilidade, diligência e competência, assentando na qualificação profissional de quem as exerce e na respectiva certificação.
4 — A defesa do bem-estar do utilizador, que inclui a complementaridade com outras profissões de saúde.
5 — A promoção da investigação científica nas diferentes áreas das terapêuticas não convencionais, visando alcançar elevados padrões de qualidade, eficácia e efectividade.
Capítulo II
Qualificação e estatuto profissional
Artigo 5.º
(Autonomia técnica e deontológica)
É reconhecida autonomia técnica e deontológica no exercício profissional da prática das terapêuticas não convencionais.
Artigo 6.º
(Tutela e credenciação profissional)
A prática de terapêuticas não convencionais será credenciada e tutelada pelo Ministério da Saúde.
Artigo 7.º
(Formação e certificação de habilitações)
A definição das condições de formação e de certificação de habilitações para o exercício de terapêuticas não convencionais cabe aos Ministérios da Educação e da Ciência e do Ensino Superior.
Artigo 8.º
(Comissão técnica)
1 — É criada no âmbito dos Ministérios da Saúde e da Educação e da Ciência e do Ensino Superior uma comissão técnica consultiva, adiante designada por Comissão, com o objectivo de estudar e propor os parâmetros gerais de regulamentação das terapêuticas não convencionais.
2 — A Comissão poderá reunir em Secções Especializadas criadas para cada uma das terapêuticas não convencionais com vista à definição dos parâmetros específicos de credenciação, formação e certificação dos respectivos profissionais e avaliação de equivalências.
3 — A Comissão cessará as suas funções logo que implementado o processo de credenciação, formação e certificação dos profissionais das terapêuticas não convencionais, que deverá estar concluído até ao final do ano de 2005.
Artigo 9.º
(Funcionamento e composição)
1 — Compete ao Governo regulamentar as competências, o funcionamento e a composição da Comissão e respectivas Secções Especializadas, que deverão integrar, designadamente, representantes dos Ministérios da Saúde, da Educação e da Ciência e do Ensino Superior e de cada uma das terapêuticas não convencionais e, caso necessário, peritos de reconhecido mérito na área da saúde.
2 — Cada Secção Especializada deverá integrar representantes dos Ministérios da Saúde, da Educação e da Ciência e do Ensino Superior, da área das terapêuticas não convencionais a regulamentar e, caso necessário, peritos de reconhecido mérito nessas áreas.
Artigo 10.º
(Do exercício da actividade)
1 — A prática de terapêuticas não convencionais só pode ser exercida, nos termos deste diploma, pelos profissionais detentores das habilitações legalmente exigidas e devidamente credenciados para o seu exercício.
2 — Os profissionais que exercem as terapêuticas não convencionais estão obrigados a manter um registo individualizado de cada utilizador.
3 — O registo previsto no número anterior deve ser organizado e mantido de forma a respeitar, nos termos da lei, as normas relativas à protecção dos dados pessoais.
4 — Os profissionais das terapêuticas não convencionais devem obedecer ao princípio da responsabilidade no âmbito da sua competência e, considerando a sua autonomia na capacidade de diagnóstico e instituição da respectiva terapêutica, ficam obrigados a prestar informação, sempre que as circunstâncias o justifiquem, acerca do prognóstico e duração do tratamento.
Artigo 11.º
(Locais de prestação de cuidados de saúde)
1 — As instalações e outros locais onde sejam prestados cuidados na área das terapêuticas não convencionais só podem funcionar sob a responsabilidade de profissionais devidamente certificados.
2 — Nestes locais será afixada a informação onde conste a identificação dos profissionais que neles exerçam actividade e os preços praticados.
3 — As condições de funcionamento e licenciamento dos locais onde se exercem as terapêuticas não convencionais regem-se de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de Janeiro, que regula o licenciamento das unidades privadas de saúde, com as devidas adaptações.
Artigo 12.º
(Seguro obrigatório)
Os profissionais das terapêuticas não convencionais, abrangidos pelo presente diploma, estão obrigados a dispor de um seguro de responsabilidade civil no âmbito da sua actividade profissional, nos termos a regulamentar.
Capítulo III
Dos utentes
Artigo 13.º
(Direito de opção e de informação e consentimento)
1 — Os cidadãos têm direito a escolher livremente as terapêuticas que entenderem.
2 — Os profissionais das terapêuticas não convencionais só podem praticar actos com o consentimento informado do utilizador.
Artigo 14.º
(Confidencialidade)
O processo de cada utente, em posse dos profissionais que exercem terapêuticas não convencionais, é confidencial e só pode ser consultado ou cedido mediante autorização expressa do próprio utilizador ou determinação judicial.
Artigo 15.º
(Direito de queixa)
Os utilizadores das práticas de terapêuticas não convencionais, para salvaguarda dos seus interesses, podem participar as ofensas resultantes do exercício de terapêuticas não convencionais aos organismos com competências de fiscalização.
Artigo 16.º
(Publicidade)
Sem prejuízo das normas especialmente previstas em legislação especial, a publicidade de terapêuticas não convencionais rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, na sua actual redacção.
Capítulo IV
Fiscalização e infracções
Artigo 17.º
(Fiscalização e sanções)
A fiscalização do disposto na presente lei e a definição do respectivo quadro sancionatório serão objecto de regulamentação por parte do Governo.
Artigo 18.º
(Infracções)
Aos profissionais abrangidos por este diploma que lesem a saúde dos utilizadores ou realizem intervenções sem o respectivo consentimento informado é aplicável o disposto nos artigos 150.º, 156.º e 157.º do Código Penal, em igualdade de circunstâncias com os demais profissionais de saúde.
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 19.º
(Regulamentação)
O presente diploma será regulamentado no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 20.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.